Em 14 de março de 1874, o decreto imperial nº 5.565, subscrito por José Fernandes da Costa Pereira Junior, Ministro e Secretario de Estado dos Negcios da Agricultura, Comércio e Obras Publicas, aprovava o contrato para exploração e estudos da linha férrea da cidade do Rio Grande até a cidade de Alegrete, tendo como 5ª secção o trecho Candiota a Bagé.
Ainda do mesmo Decreto se extrai:
“O cessionario Hygino Corrêa Durão, obriga-se a organizar a suas expensas o serviço das explorações e estudos de uma estrada de ferro que, partindo da Cidade do Rio Grande, vá terminar na Cidade de Alegrete.”
“A estrada dividir-se-ha provisoriamente em duas partes. A primeira parte será da Cidade do Rio Grande á Cidade de Bagé constando de cinco secções, sendo a 1ª do Rio Grande á Cidade de Pelotas, a 2ª de Pelotas á margem do rio Piratinim, a 3ª do Piratinim ás Pedras Altas, a 4ª das Pedras Altas a Candiota, a 5ª do Candiota a Bagé; a segunda parte será de Bagé ao Alegrete constando de tres secções, sendo a 1ª da Cidade de Bagé a D. Pedrito, a 2ª de D. Pedrito a Santa Maria do Rosario, e a 3ª de Santa Maria do Rosario a Alegrete. O Governo fará neste plano as modificações que julgar convenientes.”
“Será estudada a linha para duas bitolas, uma larga, que não excederá a da Estrada de ferro D. Pedro II, outra estreita, não menor de um metro, apresentados os traços com documentos separados”.
“Serão apresentados ao Governo dentro do prazo de seis meses os estudos completos da primeira parte da linha da cidade do. Rio Grande á Bagé; e dentro de 15 meses os estudos completos da segunda parte da linha da cidade de Bagé a Alegrete, ambos os prazos contados dia data deste contracto.”
“O preço destes estudos fica arbitrado em 595$000 para a bitola larga, e em 255$ para a estreita, por kilometro medido na planta respectiva, comprehendidas todas as explorações e trabalhos, embora tenham sido estudadas outras linhas, de modo que, em nenhum caso previsto ou imprevisto, o Governo pagará mais do que os ditos preços de 595$000 e de 255$000 por kilometro da linha a construir, medido na planta respectiva, não sommados os desvios.”
Fonte: Coleção de Leis do Império do Brasi - 1874, Página 162 Vol. 1.
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