Em 15 de maio de 1886, através do decreto nº 9.596, Antonio da Silva Prado, Conselheiro imperial, Ministro e Secretario de Estado dos Negócios da Agricultura, Comercio e Obras Publicas, concedeu permissão a Francisco Lucas de Oliveira para lavrar carvão de pedra e outros minerais em terrenos de sua propriedade, situados no rincão do Candiota, município de Bagé, da Provincia do Rio Grande do Sul.
Ainda do mesmo Decreto se extrai:
“Fica marcado o prazo de 50 annos para o concessionario aproveitar a referida mina.
Na fórma do Decreto n. 3236, de 21 de Março de 1864, considerar-se-ha effectivamente empregada para os fins da clausula anterior a importancia das despezas feitas com:
As explorações e trabalhos preliminares para o descobrimento e reconhecimento da mina;
Premio pago ao descobridor da mina;
Medição e demarcação dos terrenos mineraes, levantamento da planta e verificação por parte do Governo;
Preço do solo em que estiverem situadas as minas;
Acquisição, transporte e collocação de instrumentos, apparelhos e machinas, destinados á lavra;
Transporte de Engenheiros, empregados e trabalhadores da mina;
A esta verba sómente será levado o preço da primeira passagem.
Obras executadas no interesse de facilitar os trabalhos e o transporte dos productos da mina, casas de morada, armazens, officinas e outros edificios indispensaveis;
Acquisição de animaes de tracção, carros, carroças, barcos, e quaesquer outros vehiculos apropriados aos serviços de que se trata;
Custo dos serviços executados com a extracção do mineral e quaesquer outros feitos bona fide exclusivamente com a lavra, ficando entendido que não será incluida nesta conta a despeza com plantações de cereaes.
Fica entendido que os trabalhos de cavas, poços ou galerias não poderão ser feitos sob os edificios, e a 15 metros da circumferencia delles, nem sob os caminhos, estradas e canaes publicos, e na distancia de 10 metros das suas margens.
A collocar e conservar na direcção do serviço da lavra Engenheiro de minas ou profissional de reconhecida aptidão, preferidos os nacionaes, cuja nomeação será submettida ao Ministro da Agricultura, Commercio e Obras Publicas”.
Fonte: Coleção de Leis do Império do Brasil - 1886 , Página 299 Vol. 1
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