DECRETO Nº 31.481, de 18 DE SETEMBRO DE 1952.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da autorização contida no artigo 1º da Lei nº 1.610, de 27 de maio de 1.952, e tendo ouvido o Ministério da Fazenda e o Tribunal de Contas em cumprimento do artigo 93 do Regulamento Geral em Contabilidade Pública,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Ministério da Viação e Obras Públicas o crédito especial de Cr$150,000,000,00 (cento e cinqüenta milhões de cruzeiro), para atender ao pagamento das importâncias abaixa discriminadas, relativas à instalação de uma usina termoelétrica em Candiota, Estado Rio Grande do Sul, para consumo de carvão ai extraído:
Art. 2º A vigência do crédito a que se refere o artigo 1º estende-se à do exercício de 1952 ao de 1955.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de Setembro de 1952;131º da independência e 64º da República.
Getúlio Vargas
Alvaro de Souza Lima
Alberto de Andrade Queiroz
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