domingo, 18 de março de 2012

Breve histórico da nossa Candiota - Ano 1957

DECRETO Nº 42.858, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1957. 

Autoriza a S. A. de Cimento, Mineração e Cabotagem “Cimimar” a lavrar calcário e associados, no município de Pinheiro Machado, Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a S. A. de Cimento, Mineração e Cabotagem “Cimimar” a lavrar calcário e associados, em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Candiota, distrito de Pedras Altas, município de Pinheiro Machado, Estado do Rio Grande do Sul, numa área de duzentos e noventa e cinco hectares e trinta e cinco ares (295,35 ha), delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice a quinhentos e noventa e seis metros (596m), no rumo verdadeiro: dezesseis graus dez minutos nordeste (16’ 10’NE) do forno de cal de propriedade de José Hipólito da Silveira e assim definido: o primeiro (1º) lado é o segmento retilíneo com mil novecentos e quatorze metros (1914 m), no rumo verdadeiro quarenta e dois graus trinta e dois minutos sudoeste (42º 32’ SW), encontrando o arroio Candiota; o segundo (2º) lado é a margem esquerda do arroio Candiota, até sua confluência com o arroio Caieira; o terceiro (3º) lado é a margem direita do arroio Caieira, até encontrar a estrada Bagé-Pedras Altas; o quarto (4º) e último lado é o alinhamento esquerdo da referida estrada, no trecho compreendido entre a extremidade do terceiro (3º) lado e o vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, à autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de quatro mil novecentos e vinte cruzeiros (Cr$4.920,00)

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Mario Meneghetti

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